ACORDO COLETIVO – CASA DO CAMINHO INSTITUIÇÃO ESPÍRITA CRISTÃ – 2021/2023

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a
28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA


O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) PROFESSORES e AUXILIARES, com abrangência territorial em Caconde/SP, Dourado/SP,
Ibaté/SP, Itobi/SP, Mococa/SP, Ribeirão Bonito/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São Carlos/SP e
Tapiratiba/SP.


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Em 1º de março de 2021 e 2022, a CASA DO CAMINHO deverá reajustar os salários todos os trabalhadores(as) em
2% em todas as cláusulas econômicas. Fica estabelecido que em setembro de 2021 e 2022, data do repasse da
verba feito pela Prefeitura Municipal de São Carlos, havendo o reajuste na verba repassada a Escola Casa do
Caminho
reajustara os salários todos, repassando aos professores e auxiliares o mesmo índice recebido, não sendo o mesmo
retroativo a março.
Parágrafo primeiro – Fica definido que os salários de fevereiro de 2021 constituirão a base de cálculo para a data
base de 1º de março de 2022.
Parágrafo segundo – PROFESSOR TITULAR e PROFESSOR AUXILIAR DE SALA DE AULA: Aos valores acima
definidos deverá ser acrescido o percentual de 5% (cinco por cento) de hora-atividade. Este adicional de 5% (cinco
por cento) de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora da
CASA DO CAMINHO, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
Parágrafo terceiro – Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o 5º dia útil do mês subsequente ao
trabalhado.
Parágrafo quarto – Será concedido adiantamento salarial a título de VALE de no máximo 30% do salário do mês
anterior, desde que o TRABALHADOR solicite todo mês, até o dia 15. O vale será pago no dia 20 de cada mês.
Parágrafo quinto – O não pagamento dos salários no prazo obriga a CASA DO CAMINHO a pagar multa diária, em
favor do TRABALHADOR, no valor de 0,3% (três décimos percentuais) de seu salário mensal.
Parágrafo sexto – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A-) PROFESSOR TITULAR e PROFESSOR AUXILIAR DE SALA: A CASA DO CAMINHO deverá fornecer ao
PROFESSOR TITULAR e ao PROFESSOR AUXILIAR DE SALA, mensalmente, comprovante de pagamento,
devendo estar discriminado: a) a identificação da instituição/escola; b) a identificação do Professor; c) o valor do
salário base; d) a carga horária semanal; e) a hora-atividade; f) abono especial; g) cesta básica; h) Prêmio por
Assiduidade e Pontualidade; i) salário família; j) outros eventuais adicionais; k) as horas extras realizadas; l) o
valor do recolhimento do FGTS; m) o desconto previdenciário; n) outros descontos.
B-) AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR: A CASA DO CAMINHO deverá fornecer, mensalmente,
comprovante de pagamento, devendo estar discriminado: a) a identificação da instituição/escola; b) a identificação
do AUXILIAR; c) o valor do salário base; d) a carga horária semanal, e) outros eventuais adicionais; f) horas extras
realizadas; g) valor do recolhimento do FGTS; h) o desconto previdenciário; i) outros descontos.
Parágrafo sétimo – ENCERRAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO – A CASA DO CAMINHO poderá, a seu
critério, fixar o dia 25 de cada mês, ou posterior, para fechamento da folha de pagamento, ficando toda e qualquer
ocorrência acontecida após essa data e até o final do mês, para serem compensadas e/ou pagas no mês
subsequente. Essas ocorrências também serão descritas no comprovante de pagamento do mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA – ABONO ESPECIAL
A CASA DO CAMINHO aplicará mensalmente para todos os trabalhadores o ABONO ESPECIAL de 1,5% (um e
meio por cento) da remuneração mensal bruta de todos os trabalhadores.


CLÁUSULA QUINTA – PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE:
Para 2021 o valor referente a fevereiro de 2021, ou seja, Professoras R$184,22 (cento e oitenta e quatro reais e
vinte e dois centavos), Auxiliar R$ 127,70 (cento e vinte e sete reais e setenta centavos), Coordenação 212,71
(duzentos e doze reais e setenta e um centavos) que será reajustado nas mesmas condições do reajuste salarial.
Parágrafo primeiro – O Prêmio por Assiduidade e Pontualidade é garantido para todo trabalhador da CASA DO
CAMINHO que não teve nenhuma falta, justificada ou não, durante o mês e cumpriram corretamente a sua carga
horária.


CLÁUSULA SEXTA – AUSÊNCIA PERMITIDA DE INTERESSE PARTICULAR (APIP´S)
O APIP´S serão distribuídos durante o ano letivo para todo TRABALHADOR, nas seguintes condições: A) Não pode
ser acumulativo no semestre; B) Não é permitido em emendas seguido de feriado; C) Não permitidos dias
consecutivos; D) O trabalhador deverá comunicar com 05 (cinco) dias de antecedência.


CLÁUSULA SÉTIMA – BONIFICAÇÃO
O desempenho de cada trabalhador será premiado com descanso remunerado a ser aplicado a partir do primeiro
dia após o último de aula até 31 de dezembro de cada ano.
OUTROS ADICIONAIS


CLÁUSULA OITAVA – ATIVIDADES EXTRAS
Considera-se atividade extra todo trabalho
desenvolvido em horário diferente daquele
habitualmente realizado na semana.
Parágrafo primeiro – Aulas extras, ainda que constem do calendário escolar como atividade letiva, serão pagas
com acréscimo de 50%.
Parágrafo terceiro – Não serão consideradas atividades extras:
I) Reuniões pedagógicas semanais ou quinzenais previstas no calendário escolar. Neste caso, estas
atividades serão remuneradas sendo realizadas ou não.
II) Aulas ministradas em caráter de substituição ao PROFESSOR afastado por faltas, licença médica ou
maternidade. Nesse caso, a substituição deverá ser formalizada através de documento assinado entre a CASA DO
CAMINHO e o PROFESSOR que aceitar a tarefa;
III) Cursos eventuais de curta duração. Nesse caso, a CASA DO CAMINHO, o PROFESSOR deverá definir
e formalizar em documento o período e a duração da atividade, não podendo ultrapassar o período de 6 (seis)
meses.
VI – CESTA BÁSICA
A título de cesta básica fica assegurado aos TRABALHADORES um vale supermercado.
Parágrafo primeiro – A partir de 1º de março de 2021 o valor do VALE SUPERMERCADO de R$ 147,13 (cento e
quarenta e sete reais e treze centavos) e será reajustado nas mesmas condições do reajuste salarial.
Parágrafo segundo – Fica assegurada a concessão do VALE SUPERMERCADO durante o recesso escolar, as
férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde.
Parágrafo terceiro – Na vigência do presente ACORDO, o trabalhador demitido sem justa causa terá direito à cesta
básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado, proporcionalmente.
Parágrafo quarto – O valor acima estabelecido será corrigido anualmente e reajustado pela resultante do acordo
coletivo.

CLÁUSULA NONA – TRABALHADORE INGRESSANTE
A CASA DO CAMINHO não poderá contratar nenhum trabalhador por salário inferior ao limite salarial mínimo dos
trabalhadores mais antigos.


CLÁUSULA DÉCIMA – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A CASA DO CAMINHO está obrigada a promover, em 48 horas, as anotações nas carteiras de trabalho de seus
trabalhadores, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitido por lei.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
A CASA DO CAMINHO ao dispensar um trabalhador, deverá cumprir o aviso previsto na Lei nº 12.506, de 11 de
outubro de 2011, ou seja:
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que possuam até 1 (um) ano
de serviço na CASA DO CAMINHO;
Ao aviso prévio previsto no item anterior, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviços prestados à
CASA DO CAMINHO, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
AVISO PRÉVIO


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO PARA TRABALHADOR COM MAIS DE 50 ANOS DE
IDADE
O trabalhador demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, terá direito a um aviso
prévio adicional de quinze dias, além dos trinta dias previstos em lei.
Parágrafo primeiro – Para ter direito a essa indenização, o trabalhador deverá contar com pelo menos três anos de
serviço na CASA DO CAMINHO.
Parágrafo segundo – Os quinze dias de acréscimo de aviso-prévio previstos nesta cláusula serão indenizados e não integrarão o tempo de serviço do trabalhador para nenhum efeito.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, a CASA DO CAMINHO está obrigada a determinar na carta-aviso, o
motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
CONTRATUAL
A CASA DO CAMINHO deverá homologara rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando
trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento do aviso prévio. O atraso
na homologação obrigará a CASA DO CAMINHO, em fazer o pagamento a favor do trabalhador, correspondente a
um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo oitavo, do artigo 477 da CLT. A partir do 20º dia de
atraso, haverá ainda, multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal.
Parágrafo único – A CASA DO CAMINHO estará desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer,
comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade. Nesse caso, o SINPRO SÃO CARLOS está obrigado a
fornecer comprovante de comparecimento sempre que a CASA DO CAMINHO se apresentar para homologação das
rescisões contratuais e comprovar a convocação do trabalhador.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – READMISSÃO DO TRABALHADOR
O TRABALHADOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar
contrato de experiência.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GARANTIAS AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurado ao TRABALHADOR que, comprovadamente, estiver a vinte e quatro meses ou menos da
aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o
período que faltar para a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao TRABALHADOR que estiver contratado pela CASA DO
CAMINHO há pelo menos dois anos.
Parágrafo segundo – Se o TRABALHADOR depender de documentação para realização da contagem terá um
prazo de trinta dias, no caso de aposentadoria simples, e sessenta dias, no caso de aposentadoria especial, a
contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação desses documentos, os prazos serão
prorrogados até que os mesmos sejam emitidos.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do TRABALHADOR nessa situação, só poderá ser rescindido por
mútuo acordo ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o TRABALHADOR sendo da categoria professor titular
ou auxiliar de sala exercer poderá exercer outra função inerente ao magistério, durante o período em que estiver
garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade
previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE – É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa
da trabalhadora gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término de afastamento legal. O
aviso prévio começara a contar a partir do término de período de estabilidade.
Parágrafo sétimo – PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES – Fica assegurada, até alta médica ou eventual
concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças
graves e incuráveis e aos portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença
oportunista, resultante da patologia de base.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DESCONTOS DE FALTAS
Na ocorrência de faltas injustificadas, a CASA DO CAMINHO poderá descontar, no máximo, o número de horas às
quais o TRABALHADOR faltou, o DSR (1/6) e no caso de ser professor a hora-atividade proporcionais a essas
aulas.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou
luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro (a), assim juridicamente
reconhecido (a), ou dependente legal.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até
sessenta dias após o término de afastamento legal. O aviso prévio começara a contar a partir do término de
período de estabilidade.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
Fica assegurada, até alta médica ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego
aos TRABALHADORES acometidos por doenças graves e incuráveis e aos portadores do vírus HIV que vierem
apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CALENDÁRIO ESCOLAR
A CASA DO CAMINHO deverá divulgar para os PROFESSORES(AS) e enviar para o SINPRO SÃO CARLOS o
calendário escolar do ano letivo de 2021 e 2022, que deverá conter, entre outras informações, as atividades
extracurriculares, as férias coletivas e o recesso escolar, este último, conforme o estabelecido no presente Acordo.
Parágrafo primeiro – Nas chamadas pontes, ou seja, a emenda de dias que antecede ou sucedem a feriados e
pontos facultativos, serão estipulados no calendário letivo como não atividade pedagógica e consequentemente os
trabalhadores não poderão ser convocados para qualquer tipo de atividade.
Parágrafo segundo – Para o ano de 2021 também para o ano de 2022 a CASA DO CAMINHO é obrigada a enviar
o calendário ao SINPRO SÃO CARLOS até outubro de cada ano.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADAS ESPECÍFICAS DE TRABALHO
Com o objetivo de melhorar a qualidade de ensino e criar condições de proteção ao trabalho e à saúde dos
PROFESSORES, preservando-lhes a integridade física e mental, a CASA DO CAMINHO deverá cumprir as normas
previstas em leis e deliberações do Conselho Estadual de Educação – CEE – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional; Indicação CEE nº 04 de 03 de julho de 1999; Deliberação CEE 1/99 de 22 de março de 1999.
Parágrafo primeiro – Todo trabalhador cumprirá 40 horas de trabalho semanal na seguinte escala pré-determinada:
Equipe I – professores titulares, Equipe II – professores auxiliares. Haverá revezamento entre as equipes nos
horários de entrada e saída, sendo que semanalmente revessem nos seguintes horários: Uma equipe entrará as
7h00 horas e sairá as 16h00 horas e a outra entrará as 8h00 horas e sairá as 17h00 horas.
Parágrafo segundo – Cozinheira e auxiliar de serviços gerais revezarão semanalmente nos seguintes horários:
Uma entrará as 7h00 horas e sairá as 16h00 horas e a outra entrará as 8h00 horas e sairá as 17h00 horas.
Parágrafo terceiro – Assistente Social: terá jornada de trabalho das 13h30 às 17h00, sendo que das 17h00 às
18h00 a atividade será cumprida como homeworking (trabalho domiciliar) e a partir do primeiro dia útil de cada ano,
por 10 (dez) dias, exercerá a atividade que lhe é normal em local próprio para atender às necessidades de sua
responsabilidade.
Parágrafo quarto – A função de coordenadora terá sempre duas horas para almoço e encerrará suas atividades as
16h00.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PROFESSOR TITULAR
Na Instituição “CASA DO CAMINHO” as férias dos PROFESSORES serão coletivas no mês de julho, com duração
de trinta dias corridos e considerando-se o calendário escolar. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão
colegiado composto paritariamente por representantes dos PROFESSORES, e da direção da CASA DO CAMINHO,
devendo constar do calendário escolar, desde que sem prejuízo do recesso escolar, o qual deverá estar sendo
concedido nos meses de dezembro e janeiro.
Parágrafo primeiro – A CASA DO CAMINHO está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de
1/3 (um terço) do salário até quarenta e oito horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art. 7º da
Constituição Federal).
Parágrafo segundo – As férias não poderão iniciar-se aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso
semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
Parágrafo terceiro – É admitida compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PROFESSOR AUXILIAR DE SALA DE AULA
Na Instituição “CASA DO CAMINHO “as férias dos AUXILIAR DE SALA DE AULA serão coletivas no mês de julho,
com duração de dez dias corridos e considerando-se o calendário escolar e 20 dias logo após o término do período
de bonificação de acordo com a cláusula 8.4. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão colegiado
composto paritariamente por representantes dos PROFESSORES, e da direção da CASA DO CAMINHO, devendo
constar do calendário escolar, desde que sem prejuízo do recesso escolar, o qual deverá estar sendo concedido nos
meses de janeiro.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – 1/3 DAS FÉRIAS
A CASA DO CAMINHO está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) do
salário até quarenta e oito horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art. 7º da Constituição
Federal).
Parágrafo primeiro – As férias não poderão iniciar-se aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso
semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – RECESSO ESCOLAR
Parágrafo primeiro – PROFESSOR TITULAR – Na Instituição “CASA DO CAMINHO” o recesso escolar deverá ter
duração de trinta dias corridos, durante os quais os PROFESSORES(AS) não poderão ser convocados para
qualquer tipo de trabalho. O período definido para o recesso deverá constar do Calendário Escolar e não poderá
coincidir com as férias coletivas previstas na cláusula 8.1 deste Acordo Coletivo e também não com o período de
bonificação.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO
O PROFESSOR, com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na CASA DO CAMINHO terá direito a licenciarse, sem direito à remuneração, por um único período, de no máximo dois anos, não sendo este período de
afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada à CASA DO CAMINHO com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do período letivo, sendo informado o aperfeiçoamento que irá cursar e

as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado,
mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais.
Parágrafo segundo – O término do afastamento deverá coincidir com o início de período letivo.
Parágrafo terceiro – O direito expresso nesta cláusula será exclusivo para o desenvolvimento de atividades
inerentes à sua função na CASA DO CAMINHO e ao retornar no término da licença, o PROFESSOR terá
estabilidade de três meses, desde que comprove que cursou integralmente e foi aprovado no aperfeiçoamento
informado, mediante comprovação documental.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇAS À PROFESSORA ADOTANTE
Nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, será assegurada licença maternidade à professora que vier a
adotar ou obtiver guarda judicial de crianças, garantindo o emprego no período em que a licença for concedida.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de cinco dias corridos.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – UNIFORMES
A CASA DO CAMINHO deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ATESTADOS MÉDICOS
A CASA DO CAMINHO está obrigada a aceitar, atestados fornecidos por médicos ou dentistas conveniados
ou credenciados pela entidade sindical profissional, SUS, ou ainda, profissionais conveniados com a própria CASA DO CAMINHO, desde que contenham o nº do CID.
Parágrafo único – Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelos profissionais de saúde do
departamento médico ou odontológico da entidade sindical profissional ou a ela conveniados.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS
A CASA DO CAMINHO deverá colocar à disposição da entidade sindical profissional, quadro de avisos, nas salas
de PROFESSORES, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de
material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – RELAÇÃO NOMINAL
A CASA DO CAMINHO, em cumprimento aos Precedentes Normativos nºs 41 e 111, ambos do Tribunal Superior do
Trabalho, encaminhará, obrigatoriamente, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da assinatura do
presente Acordo, ao SINPRO SÃO CARLOS, a relação nominal dos TRABALHADORES que integram seu quadro
de funcionários, acompanhada dos valores do salário mensal, dos descontos previdenciários e legais e do
comprovante de deposito da contribuição sindical associativa.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A CASA DO CAMINHO se obriga a repassar ao SINPRO SÃO CARLOS, no prazo de dez dias após o pagamento
dos salários, os valores correspondentes ao desconto nas mensalidades daqueles que se associaram ao SINPRO
SÃO CARLOS e que deram autorização de forma individual para efetivação do desconto.
10.3 A – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ANUIDADE ASSOCIATIVA
O desconto em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante autorização do TRABALHADOR
(Professor(a)/Auxiliar), planos de saúde, contribuição associativa sindical ou outras que constem da sua expressa
autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto no presente acordo Coletivo. Quando descontada,
a Casa do Caminho se obriga a repassar ao Sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data do
pagamento, os valores correspondentes ao desconto da anuidade associativas.
10.3 B – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PARA O SINDICATO
Obriga-se a Casa do Caminho, na vigência do presente Acordo, a promover o desconto na folha de pagamento de
seus TRABALHADORES(AS), para recolhimento em favor do SINPRO SÃO CARLOS legalmente representativa da
categoria dos TRABALHADORES(AS), na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do
artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao VALOR de 5% sobre o total
bruto percebido em cinco parcelas estabelecido pela assembleia geral dos TRABALHADORES(AS).
Parágrafo primeiro – O SINPRO SÃO CARLOS encaminhará a Casa do Caminho, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da data da assinatura do presente acordo, a ata da assembleia geral que deliberou sobre a contribuição
associativa, fixando o valor e os meses do desconto.
Parágrafo segundo – O recolhimento da contribuição associativa será realizado obrigatoriamente pela própria Casa
do Caminho, até o décimo dia subsequente aos descontos, estando a Casa do Caminho obrigada a enviar ao
Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do vencimento, comprovante do recolhimento e depósito
acompanhado da relação nominal dos TRABALHADORES(AS), com os respectivos salários.
Parágrafo terceiro – Quando a Casa do Caminho deixar de efetuar o recolhimento da contribuição associativa,
dentro do prazo e condições determinadas no parágrafo segundo, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da
referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e sendo o pagamento da multa de integral
responsabilidade da Casa do Caminho e não pode, de forma alguma e sob qualquer justificativa, incidir sobre os
salários dos TRABALHADORES(AS).
E por estarem justos e acertados, assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a qual será inserida
no sistema mediador do Ministério do Trabalho, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos
legais.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ACORDOS INTERNOS
Ficam asseguradas cláusulas mais favoráveis a este Acordo, quando decorrerem de acordos internos, celebrado
entre o SINPRO SÃO CARLOS e a CASA DO CAMINHO, observado o disposto no inciso VI, do artigo 8º, da
Constituição Federal.
Parágrafo único – A CASA DO CAMINHO poderá celebrar acordo de compensação – BANCO DE HORAS –
mediadas em assembleia pelo SINPRO SÃO CARLOS representante da categoria, desde que respeitadas as
disposições contidas no art. 6º da Lei 9601, de 21 de janeiro de 1988 e no inciso IV do art. 8º da Constituição
Federal.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – LEGALIDADE DAS ENTIDADES SIGNATÁRIAS
Fica reconhecida a legalidade das entidades signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em
geral, ações diversas em nome dos TRABALHADORES(AS), em nome próprio ou, ainda, em caso de
descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Por estarem justos e acertados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho de 2021/2022, o qual será
depositado na Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São Carlos, nos termos do artigo 614 e parágrafos,
para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
Compete ao SINPRO SÃO CARLOS observar o cumprimento das cláusulas vigentes; elucidar eventuais
divergências de interpretação das cláusulas deste Acordo Coletivo; discutir questões não contempladas no Acordo
Coletivo.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
COLETIVOS
Fica criado o Foro conciliatório que tem como objetivo, solucionar conflitos e divergências trabalhistas entre a CASA
DO CAMINHO e seus(as) trabalhadores(as).
Parágrafo primeiro – O Foro será composto paritariamente por três representantes da Diretoria da CASA DO
CAMINHO, três representantes dos trabalhadores, com assessoria do SINPRO SÃO CARLOS. As reuniões poderão
contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para
substituí-las e/ou serem assistidas por advogados, com poderes específicos para adotarem, em nome da instituição,
as decisões julgadas convenientes e necessárias.
Parágrafo segundo – Cada sessão do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação
formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos
pelas partes envolvidas. O não comparecimento de qualquer uma das partes cessará de imediato as negociações.
Parágrafo terceiro – Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as
negociações de entendimento.
Parágrafo quarto – Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer das
partes, a Comissão responsável pelo Foro, fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo quinto – As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das
decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas neste
Acordo Coletivo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O descumprimento deste Acordo obrigará a CASA DO CAMINHO ao pagamento de multa correspondente a 5%
(cinco por cento) do salário mensal bruto do trabalhador, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de
juros e correção monetária, a cada trabalhador prejudicado.
Parágrafo único – A CASA DO CAMINHO estará desobrigada de arcar com o valor da multa prevista nesta
cláusula, caso a cláusula do presente Acordo já estabeleça uma multa específica pelo não cumprimento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PUBLICAÇÕES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica a CASA DO CAMINHO comprometida em transformar este acordo coletivo em livreto identificado com a chancela da CASA DO CAMINHO e do SINPRO SÃO CARLOS e distribuído aos(as) trabalhadores(as).
Por estarem justos e acertados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho de 2021/2022, o qual será
depositado na Subdelegacia do Trabalho de São Carlos, nos termos do artigo 614 e parágrafos, para fins de
arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.
São Carlos, 15 de FEVEREIRO de 2021.

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