Conselho Estadual da Educação delibera sobre reorganização dos calendários escolares: Coronavírus

O Conselho Estadual de Educação de São Paulo aprovou que as atividades escolares feitas em casa pelos estudantes durante o período de quarentena do coronavírus sejam contabilizadas para o cálculo do ano letivo nos colégios paulistas públicos e particulares.Para os professores, isso significa que as aulas ou outras atividades pedagógicas oferecidas ‘a distância’ poderão ser consideradas como período letivo – e não será necessária a sua reposição na volta às aulas, após o período de suspensão imposto para a contenção do coronavírus.

Conselho Estadual da Educação delibera
sobre reorganização dos calendários escolares:
Coronavírus

Veja aqui a deliberação completa do Conselho Estadual da Educação, emitida após reunião desta quarta-feira, 18/03, que ‘fixa normas quanto à reorganização dos
calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências’.

O que o Conselho decidiu, em resumo:

  • As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, públicas ou privadas da Educação Básica e públicas de Educação Superior, […] deverão reorganizar seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais.
  • Computar nas 800 horas de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas fora da escola […] utilizando, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos.
  • As instituições de ensino deverão registrar de forma pormenorizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais durante o presente período de emergência.
  • Em declaração de voto, a conselheira Rose Nebauer registrou que extrapolar o  limite máximo de 20% para as atividades complementares no Ensino Fundamental e Médio diurno e 30% para o noturno deste nível de ensino, ‘como reza a legislação maior’, ‘acabará por prejudicar os grupos de risco, ou seja, as crianças mais pobres e as que residem em regiões mais isoladas que dificilmente poderão se beneficiar desse tipo de atividades’.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PRAÇA DA REPÚBLICA, 53 – CENTRO/SP – CEP: 01045-903
FONE: 2075-4500

DELIBERAÇÃO CEE 177/2020

Fixa normas quanto à reorganização dos
calendários escolares, devido ao surto global do
Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado
de São Paulo, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 80 da Lei Federal 9.394/1996, no Decreto 9.057/2017 e no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71, e considerando:

  • que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia e que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da COVID-19, além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;
  • a edição do Decreto Estadual 64.862/20, publicado em 14 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;
  • o artigo 24 e, em especial, o artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
  • o artigo 32 § 4º da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;
  • a Indicação CEE 09/1997 e a Deliberação CEE 10/1997, que fixam Diretrizes e Normas para elaboração do Regimento dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio;
  • o Decreto-Lei 1.044/1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica;
  • a Deliberação CEE 59/2006, que estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende;
  • a Deliberação CEE 155/2017, que dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas;
  • a Deliberação CEE 77/2008, que estabelece orientações para a organização e distribuição dos componentes do ensino fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de São Paulo;
  • a autonomia e responsabilidade na condução de seus respectivos projetos pedagógicos pelas instituições ou redes de ensino de qualquer etapa ou nível da educação nacional; e
  • as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais a fim de minimizar a disseminação da COVID-19 possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro de condições razoáveis;

Delibera,

Art. 1º – As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, públicas ou privadas da Educação Básica e públicas de Educação Superior, tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais.

Art. 2º – As premissas para a reorganização dos calendários escolares são:

I – adotar providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de atividades nos prédios escolares;

II – assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos nos planos de cada escola, para cada uma das séries (anos, módulos, etapas ou ciclos), sejam alcançados até o final do ano letivo;

III – garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei, ou seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB;

IV – computar nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares (Indicação CEE 185/2019);

V – utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos;

VI – respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem;

VII – utilizar um eventual período de atividades de reposição para:

  1. a) atividades/reuniões com profissionais e com as famílias/ responsáveis;
  2. b) atendimento aos bebês e às crianças, com vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo.

VIII – utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação para alunos do ensino fundamental e do ensino médio e da educação profissional de nível técnico (Deliberação CEE 77/2008 e Indicação CEE 77/2008), considerando como modalidade semipresencial quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota.

Parágrafo único – No Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional, excepcionalmente, na atual situação emergencial, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial. As atividades semipresenciais deverão ser registradas e eventualmente comprovadas perante as autoridades competentes e farão parte do total das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória.

IX – rever a programação para o recesso, bem como as referidas a provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras.

Art. 3º – Após retorno às aulas, aplicar o disposto na Deliberação CEE 59/2006, caso surjam novos casos pontuais de alunos com o COVID-19, ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, com atendimento e exercícios domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar quando do retorno do aluno.

Parágrafo único – As ausências devidamente justificadas e atestadas por autoridade médica são supridas pela reposição de aulas indicadas, não entrando no cômputo de frequência final.

Art. 4º As medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no caso das redes públicas, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição privada.

  • 1º Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário Escolar devem ser registradas, tendo em vista que as escolas do Sistema de Ensino são responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica, indicando com clareza as aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos;
  • 2º As instituições de ensino devem informar as alterações e adequações que tenham sido efetuadas, ao órgão de supervisão, incluindo as instituições que possuem supervisão delegada.
  • 3º As instituições de ensino deverão registrar de forma pormenorizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais durante o presente período de emergência.
  • 4º A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem ser realizadas de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.

Art. 5º Todas as decisões e informações decorrentes desta Deliberação deverão ser transmitidas pelas instituições de ensino aos pais, professores e comunidade escolar.

Art. 6º O contido nesta Deliberação aplica-se, no que couber, às Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, especialmente as de que tratam as Deliberações CEE 171/2019 e 147/2016.

  • 1º – No caso da utilização da modalidade EaD como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, neste ano de 2020 as instituições de educação superior poderão considerar a previsão contida no art. 2º da Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019, bem como no disposto no art. 1º da Portaria MEC 343, de 17 de março de 2020.
  • 2º – Excetuam-se desta Deliberação, as atividades de aprendizagem supervisionada em serviço para os Cursos na Área da Saúde, as práticas profissionais em estágios e atividades em laboratórios.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

A Consª Rose Neubauer votou favoravelmente, com restrições, nos termos de sua Declaração de Voto.

Sala “Carlos Pasquale”, em 18 de março de 2020.

Cons. Mauro de Salles Aguiar

No exercício da Presidência, nos termos do Art. 11 da Deliberação CEE 17/1973

DELIBERAÇÃO CEE Nº 177/2020   –   Publicada no DOE em 19/03/2020  –  Seção I  –  Página

Res SEE de _____/______/2020, public. em ______/______/2020             –  Seção I  –  Página _____

Declaração de Voto

Ainda que exista uma situação de excepcionalidade no momento atual, devido a epidemia de Coronavirus, considero que Parágrafo único do Art. 2º deveria ter inserido o limite máximo de 20% para as atividades complementares no Ensino Fundamental e Médio diurno e 30% para o noturno deste nível de ensino, como reza a legislação maior. Considero a decisão de eliminar os percentuais precipitada frente a possibilidade das redes de ensino poderem usar, além das horas disponíveis nesses percentuais, os dias previstos de férias, assim como de recesso para computar nesse período de interrupção emergencial das aulas. Penso que essa decisão acabará por prejudicar os grupos de risco, ou seja, as crianças mais pobres e as que residem em regiões mais isoladas que dificilmente poderão se beneficiar desse tipo de atividades.

  1. a) Consª Rose Neubauer

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