educação infantil, ensino fundamental e médio, curso técnico e profissionalizante e pré-vestibular 2024
- Abrangência
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino no Estado de São Paulo, nos termos da representatividade atribuída ao SIEEESP e ao SINEPE Ribeirão Preto, em suas respectivas certidões sindicais, aqui designados como ESCOLA e a categoria profissional dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÂO ESCOLAR, devidamente representada pelo SINPRO São Carlos, aqui designados simplesmente como AUXILIAR.
Parágrafo primeiro – A categoria dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR compreende todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, exercem atividades não docentes em Escola (estabelecimentos de ensino) de qualquer curso, nível, ramo ou grau.
Parágrafo segundo – Entendem-se como curso, nas disposições previstas nesta cláusula e na presente Convenção Coletiva, os seguintes níveis de ensino: a) educação infantil; b) ensino fundamental de 1º ao 5º ano; c) ensino fundamental de 6º ao 9º ano; d) ensino médio; e) ensino técnico ou profissionalizante; f) curso pré-vestibular.
Parágrafo terceiro – Os cursos de educação infantil integram a Educação Básica não sendo, portanto, considerados cursos livres, conforme artigos 21, 26, 29, 30 e 31 da Lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), com a redação dada pela lei 12.796/2013; Resoluções CNE/CEB 5/2009 e 20/2009 e ainda, Indicação nº 4/99 do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, de 03 de julho de 1999. - Duração
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de um ano, com vigência de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único – Em virtude do surgimento de normas legais pertinentes aos assuntos constantes das cláusulas desta Convenção, as mesmas poderão ser reexaminadas nas próximas datas bases, para as devidas adequações. - Reajuste salarial em 2024
Fica assegurado aos AUXILIARES, a partir de 1º de março de 2024, o reajuste salarial de 5% (cinco por cento), aplicado sobre os salários devidos em 1º de março de 2023, o que representa a média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre março de 2023 e fevereiro de 2024, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC), acrescido de 1,56% (um vírgula cinquenta e seis por cento) a título de aumento real.
Parágrafo primeiro – As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao reajuste definido no caput, a partir de 1º de março de 2024.
Parágrafo segundo – As eventuais diferenças salariais referentes aos meses de março e abril de 2024, relativas ao que foi definido no caput, poderão ser pagas até o 5º dia útil de junho, juntamente com os salários de maio de 2024.
Parágrafo terceiro – O Sindicato, o SINEPE, a FEPESP e a FEEESP comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 06 de maio de 2024, o percentual de reajuste calculado pela fórmula definida no caput, bem como os valores dos pisos salariais que passarão a vigorar a partir do mês de competência março de 2024.
Parágrafo quarto – Os salários de 1º de março de 2024 reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2025. - Compensações salariais
Na aplicação do reajuste definido em março de 2024 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido.
- Piso salarial
Nos termos do inciso V, artigo 7º da Constituição Federal, fica assegurado aos AUXILIARES o piso salarial de R$1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais), por jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único – Ao AUXILIAR que recebe o piso salarial definido no caput fica automaticamente assegurado o direito a receber o valor correspondente à Participação nos lucros ou resultados ou abono especial, conforme previsto nesta Convenção Coletiva - Prazo para pagamento da remuneração mensal
O pagamento mensal deve ser efetuado, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – O não pagamento da remuneração mensal no prazo legal e do 13º (décimo terceiro) salário até o dia 20 de dezembro de 2024, obriga a ESCOLA a pagar multa diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 0,3% (três décimos percentuais) de seu salário mensal.
Parágrafo segundo – As ESCOLAS que não efetuarem o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar aos AUXILIARES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição. - Comprovantes de pagamento
A ESCOLA deverá fornecer ao AUXILIAR, mensalmente, comprovante de pagamento, sendo permitida a modalidade eletrônica, devendo estar discriminados:
a) a identificação da ESCOLA;
b) a identificação do AUXILIAR;
c) o valor do salário mensal;
d) a carga horária mensal;
e) outros eventuais adicionais;
f) o descanso semanal remunerado;
g) as horas extras trabalhadas;
h) o valor do recolhimento do FGTS;
i) os descontos previdenciários;
j) outros descontos. - Horas extras
As horas extraordinárias trabalhadas pelos AUXILIARES fora do horário habitual, inclusive reuniões, serão remuneradas com o acréscimo salarial de 50% (cinquenta por cento), incidentes sobre o valor da hora normal.
- Adicional noturno
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após às 22 horas e corresponde a 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
- Adicional por atividades em outros municípios
Quando o AUXILIAR desenvolver suas atividades a serviço da mesma organização, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município.
Quando o AUXILIAR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do
pagamento deste adicional.
Parágrafo único – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses ao AUXILIAR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência. - Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial
Será devido aos AUXILIARES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial, nos valores e prazos abaixo definidos:
A. até 15 de outubro de 2024, parcela correspondente a 18% (dezoito por cento) da sua remuneração mensal bruta do mês do pagamento.
Parágrafo primeiro – Terão direito à PLR ou ao Abono Especial estabelecido no caput também os AUXILIARES em gozo de licença remunerada, licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última de até 6 (seis) meses. Estão excluídos os AUXILIARES em licença não remunerada, nos termos da cláusula “Licença sem Remuneração” da presente Convenção.
Parágrafo segundo – Com a concessão do Abono Especial ou da Participação nos Lucros ou Resultados
– PLR, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013. - Cesta básica
Na vigência da presente Convenção, a ESCOLA está obrigada a conceder a seus AUXILIARES, a partir do mês de referência de março de 2024, uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 30 kg.
Parágrafo primeiro – O benefício tratado nesta cláusula deverá ser entregue mensalmente até o dia do pagamento dos salários.
Parágrafo segundo – As cestas básicas deverão conter preferencialmente os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, sardinha em lata, farinha de fubá, achocolatado, leite em pó.
Parágrafo terceiro – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar, as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde.
Parágrafo quarto – A ESCOLA poderá substituir a cesta básica por cartão alimentação ou vale alimentação, cujo valor de face mínimo definido nos parágrafos quinto e sexto desta cláusula, não poderá ser inferior ao da cesta básica substituída. Quando solicitado, o valor da cesta básica substituída
deverá ser comprovado pela ESCOLA às entidades sindicais econômica e profissional.
Parágrafo quinto – A partir de 1º de março de 2024, o valor de face mínimo cartão alimentação ou vale-alimentação deverá ser de R$150,00 (cento e cinquenta reais). O Sindicato, o SIEEESP, o SINEPE, a FEPESP e a FEEESP comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 06 de maio de 2024 o valor mínimo de face acima referido.
Parágrafo sexto – Caso o valor de face do vale-alimentação praticado em março de 2024, devidamente reajustado em 5% (cinco por cento), de acordo com o índice previsto na cláusula Reajuste salarial em 2024,seja inferior ao disposto no parágrafo acima, a ESCOLA deverá adotar o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), para os AUXILIARES.
Parágrafo sétimo – A ESCOLA também poderá substituir a cesta básica por qualquer outro benefício ainda não concedido e de valor unitário superior ao definido no parágrafo quinto desta cláusula, obedecendo o mesmo critério de reajuste anual. A substituição da cesta básica por outro benefício deverá ser formalizada em Acordo Coletivo firmado entre o sindicato profissional e a ESCOLA, com a assistência do SIEEESP.
Parágrafo oitavo – No ano de 2024, a cesta básica referente ao mês de dezembro, que seria entregue em janeiro do ano seguinte, poderá ser composta por produtos natalinos e entregues aos AUXILIARES até o último dia letivo do ano.
Parágrafo nono– Na vigência da presente Convenção o AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado. - Bolsas de estudo integrais
Todo AUXILIAR tem direito a bolsas de estudo integrais nas ESCOLAS onde leciona, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais que vivam sob a dependência econômica do AUXILIAR. A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e por isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos termos o artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, e do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. A concessão das bolsas de estudo integrais será feita observando-se as seguintes disposições:
Parágrafo primeiro – A ESCOLA está obrigada a conceder até duas bolsas de estudo. Caso a ESCOLA possua até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a concessão desse benefício a uma única bolsa.
Parágrafo segundo – Em qualquer hipótese prevista no parágrafo primeiro, considera-se adquirido o direito do AUXILIAR que já possua número de bolsas de estudo superior ao determinado nesta Convenção.
Parágrafo terceiro – Serão também garantidas as bolsas de estudo para o AUXILIAR que estiver
licenciado para tratamento de saúde, ou em gozo de licença mediante anuência da ESCOLA e nos casos de licenciamento para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521, parágrafo único, da CLT, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem remuneração”.
Parágrafo quarto – No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes que já se encontram
estudando na ESCOLA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso. Excetuam-se os casos em que o AUXILIAR tenha aderido ao “Seguro de Custeio Educacional Sieeesp”, em qualquer instituição privada.
Parágrafo quinto – No caso de dispensa sem justa causa, ficarão garantidas aos dependentes do AUXILIAR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto – No caso de o AUXILIAR trabalhar em um estabelecimento e residir comprovadamente próximo a outra unidade da mesma mantenedora, usufruirá das bolsas de estudo no local de sua escolha.
Parágrafo sétimo – No caso de a ESCOLA dispor de mais de um curso, o dependente do AUXILIAR poderá usufruir da bolsa de estudo em apenas um curso, da sua escolha.
Parágrafo oitavo – No caso de o dependente do AUXILIAR ser reprovado, a ESCOLA não estará obrigada a conceder bolsa de estudo no ano seguinte. O direito à bolsa de estudo será recuperado quando ocorrer a promoção para série subsequente.
Parágrafo nono – Os dependentes do AUXILIAR detentores de bolsas de estudo estão submetidos ao regimento interno da ESCOLA, não podendo, no entanto, haver norma regimental que limite o seu direito à bolsa de estudo.
Parágrafo dez – As ESCOLAS que mantêm cursos pré-vestibulares ou outros cursos estão desobrigadas de conceder, nesses cursos, bolsas de estudos integrais em classes cujo número de alunos seja inferior a 11 (onze).
Parágrafo onze – As bolsas de estudo referem-se apenas à anuidade do curso, não incluindo nenhuma outra atividade ou material didático, exceto quando integrados ao valor da anuidade.
Parágrafo doze – A bolsa de estudo poderá deixar de ser concedida nas seguintes condições:
a) durante o período de experiência, limitado a 90 (noventa) dias.
b) na contratação para substituição temporária de um outro AUXILIAR, limitada tal contratação ao período de 150 (cento e cinquenta) dias. - Creches
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando a ESCOLA mantiver contratada, em jornada integral, pelo menos trinta mulheres com idade superior a 16 (dezesseis) anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º, da CLT e Portarias MTE nº 3296, de 03/09/86 e nº 670, de 27/08/97), ou ainda, pela celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
- Seguro de vida em grupo
A família terá garantida pela ESCOLA uma indenização correspondente a 24 (vinte e quatro) salários do AUXILIAR que vier a falecer. A ESCOLA poderá filiar-se a uma apólice de seguro de vida em grupo, que poderá ser formalizada em seu nome junto à entidade sindical econômica signatária, ou perante companhia de seguro de sua escolha.
- Salário do auxiliar ingressante na escola
Ao AUXILIAR admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento, será sempre garantido salário inicial igual ao menor salário na função pago pela ESCOLA, desconsideradas eventuais vantagens pessoais.
Parágrafo único – Aos AUXILIARES admitidos após 1º de março de 2023 serão concedidos o mesmo percentual de reajuste estabelecido em março de 2024 e a mesma parcela do salário, a título de Participação nos Lucros ou Resultados ou abono especial previstos na presente Convenção. - Anotações na carteira de trabalho
A ESCOLA está obrigada a promover, em 48 (quarenta e oito) horas, as anotações nas carteiras de trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei. É
obrigatória a anotação na carteira de trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de função. - Indenização adicional para AUXILIARES com mais de 50 anos de idade
O AUXILIAR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, terá direito à indenização adicional de 15 (quinze) dias, além do aviso prévio previsto em lei e de outras indenizações quando devidas.
Parágrafo primeiro – Para ter direito a essa indenização, o AUXILIAR deverá contar com pelo menos um ano de serviço na ESCOLA na data da comunicação da dispensa.
Parágrafo segundo – A indenização adicional prevista nesta cláusula não integrará o tempo de serviço do AUXILIAR para nenhum efeito.
Parágrafo terceiro – Além das indenizações previstas na presente Convenção, o AUXILIAR desligado sem justa causa terá direito a receber o valor equivalente a 3 (três) dias para cada ano trabalhado na ESCOLA, nos termos da Lei nº 12.506/2011. Aos empregados com mais de 50 (cinquenta) anos será assegurado aviso prévio de 45 dias, sem prejuízo da vantagem prevista na Lei nº 12.506/2011. - Demissão por justa causa
Quando houver demissão por justa causa, a ESCOLA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, ficará descaracterizada a justa causa.
- Atestados de afastamento e salários
Sempre que solicitada, a ESCOLA está obrigada a fornecer ao AUXILIAR atestado de afastamento e salários nas rescisões contratuais.
- Mudança de cargo ou função
O AUXILIAR não poderá ser transferido de cargo ou função, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
- Garantia de emprego à gestante
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da AUXILIAR gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
- Estabilidade provisória do alistando
É assegurada ao AUXILIAR em idade de prestação do serviço militar estabilidade provisória, desde o alistamento até sessenta dias após a baixa.
- AUXILIAR afastado por doença
Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente comprovada pela Previdência Social ou por médico ou dentista credenciado pela ESCOLA será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta e por igual período ao do afastamento, até o limite de sessenta dias, além do aviso prévio.
- Portadores de doenças graves e/ou infectocontagiosas
Fica assegurada, até alta médica ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos AUXILIARES acometidos por doenças graves e/ou infectocontagiosas e incuráveis e aos AUXILIARES portadores do HIV (vírus da imunodeficiência adquirida) que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
- Garantias ao AUXILIAR em vias de aposentadoria
O AUXILIAR com pelo menos 3 (três) anos de serviço na ESCOLA e que comprovadamente estiver a 24 (vinte e quatro meses) ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou por idade terá garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A comprovação à ESCOLA deverá ser feita mediante a apresentação de
documento que ateste o tempo de serviço, emitido pela Previdência Social ou por funcionário
credenciado junto ao órgão previdenciário.
Parágrafo segundo – Caso o AUXILIAR dependa de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias para obtê-la, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida, assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo terceiro – No período de garantia de emprego previsto nesta cláusula o contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Durante o período de garantia de emprego previsto nesta cláusula, o AUXILIAR poderá exercer outra função inerente, desde que haja acordo formal entre ele e a ESCOLA.
Parágrafo quinto – No caso de demissão sem justa causa, o aviso prévio integra o período de garantia de emprego previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto – O AUXILIAR que protocolar o requerimento de concessão de seu benefício
previdenciário de aposentadoria junto ao INSS, deverá informar à ESCOLA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do referido protocolo. - Irredutibilidade salarial
É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária, exceto quando ocorrer por iniciativa expressa do AUXILIAR. É obrigatória a concordância formal recíproca, por escrito.
- Compensação semanal da jornada de trabalho
Fica permitida a compensação semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro – Mediante ciência expressa, através do calendário anual, a ser publicado pela ESCOLA no início do ano letivo, os AUXILIARES serão dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos, compensando-se as horas não trabalhadas com horas de trabalho complementares, acertadas previamente entre ESCOLA e AUXILIAR.
Parágrafo segundo – As horas de trabalho, objeto do acordo de compensação anual, não se
comunicam com aquelas integrantes do Banco de Horas, eventualmente celebrado pela ESCOLA, sendo vedada sua transferência para o mesmo. - Banco de horas
Nos termos da Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica autorizada a celebração de Banco de Horas entre os AUXILIARES e as ESCOLAS, desde que respeitado o disposto no artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.
- Descontos de faltas
Na ocorrência de faltas não amparadas na legislação, a ESCOLA poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o AUXILIAR esteve ausente e o DSR proporcional a essas horas.
- Abono de faltas por casamento ou luto
Não serão descontadas no curso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do AUXILIAR por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, assim juridicamente reconhecido(a), ou dependente.
- Congressos, simpósios e equivalentes
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da ESCOLA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do AUXILIAR.
- Abono de ponto ao estudante
Fica assegurado o abono de faltas ao AUXILIAR estudante para prestação de exames escolares,
condicionado à prévia comunicação à Escola e posterior comprovação. - Férias
As férias dos AUXILIARES serão determinadas nos termos da legislação que rege a matéria, pela direção da ESCOLA, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a dez dias e nem mais que duas vezes por ano.
Parágrafo primeiro – A ESCOLA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 do salário até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo – As férias individuais ou coletivas não poderão ter seu início no período de 02 (dois) dias que antecede feriado, ou dia de repouso remunerado, ou sábados, quando esses não forem dias normais de trabalho (parágrafo 3º do artigo 134 da Lei 13.467/2017). - Licença sem remuneração
O AUXILIAR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na ESCOLA terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada à ESCOLA com antecedência mínima de sessenta dias do período letivo, sendo especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais.
Parágrafo segundo – O término do afastamento deverá coincidir com o início de período letivo. - Licença por adoção ou guarda
Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias ao AUXILIAR, homem ou mulher, que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fazer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo único – Fica garantida a estabilidade no emprego ao AUXILIAR adotante, durante a licença e até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade. - Licença paternidade
A licença paternidade terá duração de cinco dias corridos.
- Refeitórios
A ESCOLA está obrigada a manter em suas dependências local apropriado para refeições, com
condições de conforto e higiene. - Uniformes
A ESCOLA deverá fornecer gratuitamente, no mínimo, 2 (dois) uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
- Atestados médicos e abonos de faltas
A ESCOLA é obrigada a abonar as faltas dos AUXILIARES mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do retorno do AUXILIAR ao trabalho.
- Acompanhamento de dependentes (abono de falta para levar dependente ao médico)
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao AUXILIAR para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do retorno do AUXILIAR ao trabalho.
- Quadro de avisos
A ESCOLA deverá manter espaço reservado ao quadro de avisos do Sindicato, para fixação de
comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja. - Delegado representante
Nas unidades de ensino com mais de 50 (cinquenta) AUXILIARES será assegurada a eleição de um Delegado Representante que terá direito à garantia de emprego ou de salário a partir da data de inscrição de seu nome como candidato, até o término do semestre em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro – O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo – A eleição do Delegado Representante será realizada pelo Sindicato, na unidade de ensino da ESCOLA, por voto direto e secreto dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – É exigido o quórum de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) do quadro dos AUXILIARES.
Parágrafo quarto – O Sindicato comunicará formalmente à ESCOLA os nomes dos candidatos e a data da eleição, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação, até o término da apuração.
Parágrafo quinto – É condição necessária que os candidatos, à data da comunicação, tenham pelo menos um ano de serviço na ESCOLA e sejam sindicalizados. - Assembleias sindicais
Todo AUXILIAR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro – Os abonos estão limitados a 2 (dois) sábados e dois dias úteis no período
compreendido entre 1º de março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – As ESCOLAS ou as entidades sindicais patronais deverão ser informadas pelo Sindicato ou pela FEPESP o da data e do horário das assembleias, com antecedência mínima de quinze dias corridos.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento a assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. A ESCOLA deverá ser comunicada antecipadamente pelo Sindicato ou pela FEPESP.
Parágrafo quarto – A ESCOLA deverá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais, atestado emitido pelo Sindicato ou pela FEPESP que comprove o seu comparecimento à assembleia. - Congresso sindical
No período compreendido entre 1º de março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025, o Sindicato ou a FEPESP poderá realizar congresso, simpósio ou jornada pedagógica. A ESCOLA abonará as ausências de seus AUXILIARES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) um AUXILIAR, quando a ESCOLA empregar até 50 (cinquenta) AUXILIARES;
b) dois AUXILIARES, quando a ESCOLA empregar mais de 50 (cinquenta) AUXILIARES.
Parágrafo único – As ausências, limitadas em cada evento a dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo Sindicato ou pela FEPESP. - Contribuição assistencial patronal
Obriga-se a ESCOLA, associada ou não, a promover nos meses e valores que forem aprovados pela Assembleia Geral, o recolhimento das contribuições, na forma das instruções que forem, então, divulgadas, por meio de guias próprias acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos e declarações dos mantenedores, consignando a exatidão do recolhimento em relação ao valor bruto da folha de pagamento, em favor da entidade sindical patronal. Essas importâncias correspondem à contribuição assistencial, destinada à manutenção, ampliação e criação dos diversos serviços assistenciais, na conformidade do deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo único – Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial estabelecida nesta cláusula, ressalvados os casos de impedimento judicial, dentro do prazo e condições determinadas, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição acrescida de multa de 10% (dez por cento), ressalvados, também, os casos de impedimento judicial. - Contribuição assistencial
Obriga-se a ESCOLA, na vigência da presente Convenção Coletiva, a promover o desconto na folha de pagamento de seus AUXILIAR, sindicalizados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical signatária, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido pela assembleia geral da categoria.
Parágrafo primeiro – O Sindicato encaminhará ao SIEEESP, até o dia 02 de maio de 2024, a ata da assembleia geral que deliberou sobre a contribuição assistencial, fixando os valores e os meses do desconto.
Parágrafo segundo – Fica assegurado ao AUXILIAR, no período de 02 a 31 de maio de 2024, ou no prazo estabelecido em Termo de Ajustamento de Conduta, o direito de oposição ao desconto da contribuição
assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, ou por meio de carta registrada, encaminhada à Entidade Sindical signatária, contendo nome, CPF/MF, número de telefone e endereço de e-mail do AUXILIAR, nome e CNPJ/MF da Instituição de Ensino empregadora, com cópia à ESCOLA.
Parágrafo terceiro – Conforme Orientação 13 da CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social do MPT, “o ato ou fato de a ESCOLA ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o AUXILIAR a se opor ou resistir ao desconto da contribuição assistencial, constitui, ato ou conduta antissindical”.
Parágrafo quarto – A ESCOLA deverá proceder o desconto do percentual deliberado pela Assembleia Geral de 5% (cinco por cento), sendo 1% (um por cento) nos salários dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro, dos AUXILIARES que não exerceram o direito à oposição, no período definido no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo quinto – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pela própria ESCOLA, até o dia 15 de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, depósito em conta especial informado pela Entidade Sindical signatária. A ESCOLA está obrigada a enviar ao Sindicato, até o dia 30 de julho de 2024, comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos AUXILIARES que não se opuseram ao desconto, com os respectivos salários.
Parágrafo sexto – Quando a ESCOLA deixar de efetuar o desconto da contribuição assistencial nos salários dos AUXILIAR que não manifestaram oposição e o correspondente recolhimento, nos prazos e condições determinados nesta cláusula, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento). O pagamento da contribuição e da multa é de integral responsabilidade da ESCOLA e não pode, de forma alguma e sob qualquer justificativa, incidir sobre os salários dos AUXILIARES que não se opuseram ao desconto, caso este não tenha sido efetuado. - Relação nominal
Na vigência da presente Convenção, em cumprimento aos precedentes normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, e da Nota Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a ESCOLA encaminhará ao Sindicato ou à FEPESP, até o dia 15 de setembro de 2024, a relação nominal dos AUXILIARES, com CPF/MF, endereços de e-mail, valores do salário–aula e do salário mensal, relativos ao mês de agosto e 2024. A relação nominal ou a cópia da folha de pagamento do mês de agosto poderá ser protocolizada na Entidade Sindical signatária, ou enviada digitalmente.
Parágrafo único – Nos termos da Lei nº 13.709/2018, as informações contidas na presente cláusula só poderão ser utilizadas para os fins a que se destinam, não podendo ser repassadas a terceiros voluntária ou involuntariamente (vazamento de dados), devendo o tratamento daqueles dados ter a segurança cibernética necessária, sob os cuidados do encarregado de Proteção de Dados, denominado Data Protection Officer – DPO, cujo nome, endereço de e-mail e demais informações acerca dos necessários mecanismos de proteção e segurança adotados, serão encaminhados pelo Sindicato signatário à Entidade Sindical representante da categoria econômica, em até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente norma coletiva. - Desconto em folha de pagamento – mensalidade associativa
O desconto em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante autorização do AUXILIAR, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidade associativa sindical ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro – A ESCOLA se obriga a descontar dos salários dos AUXILIARES associados e
repassar à entidade sindical signatária, representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes às mensalidades associativas, observados os parágrafos segundo e terceiro desta cláusula.
Parágrafo segundo – Encontra-se na entidade sindical signatária, cópia de autorização do AUXILIAR para o desconto da mensalidade associativa que, quando solicitada formalmente, deverá ser encaminhada à ESCOLA.
Parágrafo terceiro – Para o AUXLIAR que se associar à Entidade Sindical por meio digital, a ESCOLA aceitará a autorização impressa pela entidade sindical signatária, com base na respectiva associação digital e encaminhada formalmente pela entidade sindical signatária à ESCOLA. O documento a ser encaminhado deverá conter a assinatura física ou digital do AUXILIAR ou ainda, a autorização através de seu endereço de correio eletrônico.
Parágrafo quarto – Quando ESCOLA deixar de efetuar o desconto da mensalidade associativa nos salários dos AUXILIARES ou o repasse à entidade sindical signatária, nas condições estabelecidas nesta cláusula, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida mensalidade, acrescida de multa de 10% (dez por cento). Neste caso, o pagamento da mensalidade associativa e da multa é de integral responsabilidade da ESCOLA e não pode, de forma alguma e sob qualquer justificativa, incidir sobre os salários dos AUXILIARES associados. - Acordos coletivos
Ficam asseguradas as cláusulas mais favoráveis à presente Convenção existentes em cada ESCOLA, quando decorrerem de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o Sindicato profissional ou a FEPESP e a ESCOLA.
Parágrafo único – Caso a ESCOLA tenha interesse, poderá solicitar que o SINEPE ou a FEEESP participem e sejam signatários do referido acordo. - Legalidade das entidades sindicais signatárias
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover perante a Justiça do Trabalho e o Foro Geral ações plúrimas em nome dos AUXILIARES, em nome próprio, ou como parte interessada, ou ainda, como substituto processual nas ações coletivas, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas avençadas nesta Convenção.
- Comissão permanente de negociação
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação formada paritariamente por representantes da FEEESP e da FEPESP, com o objetivo de: a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes; b) propor alternativas de entendimento para eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção; c) discutir questões não contempladas na norma coletiva.
Parágrafo único – As Federações acima nominadas indicarão seus representantes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura da presente Convenção. - Foro conciliatório para solução de conflitos coletivos
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver as
divergências trabalhistas existentes entre a ESCOLA filiada ao SIEEESP e seus AUXILIARES. É também competência do Foro Conciliatório a celebração de acordos intersindicais de compensação de emendas de feriados.
Parágrafo primeiro – Cumprida a condição estabelecida no caput, o Foro será composto
obrigatoriamente por membros das entidades sindicais patronal e profissional. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las.
Parágrafo segundo – Em comum acordo entre as entidades sindicais, as seções de Foro Conciliatório poderão ser realizadas na modalidade remota.
Parágrafo terceiro – Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da convocação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades sindicais que o compõem, que deverá estabelecer a modalidade, data, horário e local, caso seja presencial. O não comparecimento de qualquer uma das partes cessará as negociações de imediato.
Parágrafo quarto – Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho
durante as negociações de entendimento. Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, será emitida ata de não comparecimento ou de encerramento da negociação.
Parágrafo quinto – Na hipótese de sucesso das negociações, a ESCOLA poderá ficar desobrigada de arcar com as multas previstas nesta Convenção.
Parágrafo sexto – As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O
descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida em ata da seção de Foro, independentemente daquelas já estabelecidas na presente Convenção.
Parágrafo sétimo – Caso a ESCOLA não seja filiada ao SIEEESP ou ao respectivo SINEPE, em caso de irregularidade trabalhista, a Entidade Sindical profissional signatária poderá ingressar com ação judicial, sem a necessidade de negociação prévia. - Multa por descumprimento da convenção
O descumprimento desta Convenção obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto do AUXILIAR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária, a cada AUXILIAR prejudicado.
Parágrafo primeiro – A ESCOLA está desobrigada de arcar com o valor da multa prevista nesta cláusula, caso a cláusula da presente Convenção já estabeleça uma multa específica pelo não cumprimento.
Parágrafo segundo – Em relação ao descumprimento da cláusula Relação nominal, a multa estabelecida no caput será revertida à Entidade Sindical Signatária.
E por estarem justos e acertados, assinam eletronicamente a presente Convenção Coletiva de
Trabalho, a qual será inserida no sistema mediador do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 e parágrafos da CLT, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais