ACORDO COLETIVO – R.A SARDI ESCOLA (2021/2023)

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Que Têm Como Ramo De Atividade, Desenvolver Funções, Sob Vínculo Empregatício, Em Estabelecimentos Privados De Ensino E Educação De Todos Os Cursos, Níveis, Ramos E Graus, Exceto A Categoria Dos Instrutores, Os Empregados Técnicos Administrativos Dos Estabelecimentos Privados De Cursos De Treinamento E Manutenção De Informática, Cursos De Informática Franqueados E Cursos De Informática Com Venda De Material Didático Inerente, com abrangência territorial em Caconde/SP, Dourado/SP, Ibaté/SP, Itobi/SP, Mococa/SP, Ribeirão Bonito/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São Carlos/SP e Tapiratiba/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA TERCEIRA – PROFESSOR TITULAR

3.1.1 PROFESSOR TITULAR

Os salários de 1º de fevereiro de 2021, reajustados na convenção coletiva de 2019/2020, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2021.

Parágrafo primeiro  Em 1º de março de 2021, a BABY DISNEY deverá reajustar os salários todos os trabalhadores pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre março de 2020 e fevereiro de 2021, apurados pelo IBGE (INPC), DIEESE (ICV) e FIPE (IPC), acrescido em 1% (um por cento).

Parágrafo segundo  As horas semanais excedentes, até o máximo de 25 horas por turno, serão pagas como horas normais.

Parágrafo terceiro – Aos valores acima definidos deverá ser acrescido o percentual de 5% (cinco por cento) de hora-atividade conforme o que estabelece a cláusula 04, item 4.2 deste Acordo.

3.1.2 AUXILIAR DE SALA DE AULA

Fica estabelecido que a partir de 1º de março de 2021 nenhum salário do AUXILIAR DE SALA DE AULA poderá ser igual ou inferior ao do auxiliar administrativo, por jornada de 44 horas semanais.

3.1.3 AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Em 1º de março de 2021, a BABY DISNEY deverá reajustar os salários todos os trabalhadores pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre março de 2020 e fevereiro de 2021, apurados pelo IBGE (INPC), DIEESE (ICV) e FIPE (IPC) acrescido em 1% (um por cento).

3.2 COMPENSAÇÕES SALARIAIS

Na aplicação do reajuste definido em março de 2021 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2020 e 28 de fevereiro de 2021, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido.

3.3 REAJUSTE SALARIAL PARA 2021

Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que os salários de fevereiro de 2021, servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2021.

Parágrafo segundo – Em 1º de março de 2021 a BABY DISNEY deverá aplicar sobre os salários devidos em fevereiro de 2021 o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2020 e 28 de fevereiro de 2021, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV), acrescido do percentual, a título de aumento real, acordado em negociação entre as partes.

3.4 COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL

3.4.1 PROFESSOR TITULAR

A remuneração mensal do PROFESSOR TITULAR é composta, no mínimo, por três itens: o salário base, a hora-atividade e cesta básica. 

Parágrafo único – No salário base do PROFESSOR TITULAR que ministra aula a Baby Disney já está incluído o descanso semanal remunerado (DSR).

3.4.2 AUXILIAR DE SALA e AUXILIAR ADMINISTRATIVO

A remuneração mensal do AUXILIAR DE SALA e AUXILIAR ADMINISTRATIVO é composta, no mínimo, por dois itens: o salário base, e cesta básica. 

Parágrafo único  No salário base do AUXILIAR DE SALA e AUXILIAR ADMINISTRATIVO da Baby Disney já está incluído o descanso semanal remunerado (DSR).

3.5 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PROFESSOR TITULAR

A BABY DISNEY deverá fornecer ao PROFESSOR TITULAR, mensalmente, comprovante de pagamento, sendo permitida a modalidade eletrônica, devendo estar discriminados: a) a identificação da BABY DISNEY; b) a identificação do PROFESSOR; c) a carga horária semanal; d) a hora-atividade; e) outros eventuais adicionais; f) as horas extras realizadas; g) o valor do recolhimento do FGTS; h) os descontos previdenciários; i) outros descontos.

3.6 AUXILIAR de SALA e AUXILIAR ADMINISTRATIVO

A BABY DISNEY deverá fornecer ao AUXILIAR de SALA e ao AUXILIAR ADMINISTRATIVO, mensalmente, comprovante de pagamento, sendo permitida a modalidade eletrônica, devendo estar discriminados: a) a identificação da BABY DISNEY; b) a identificação do AUXILIAR; c) o valor do salário mensal; d) a carga horária mensal; e) outros eventuais adicionais; f) o descanso semanal remunerado; g) as horas extras trabalhadas; h) o valor do recolhimento do FGTS; i) os descontos previdenciários; j) outros descontos.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA QUARTA – ATIVIDADES EXTRAS

4.1 ATIVIDADES EXTRAS

Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana.

Parágrafo primeiro – As atividades extras, ainda que constem do calendário escolar como atividade letiva, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo segundo – Não serão consideradas atividades extras, sendo remuneradas como aulas normais, acrescidas de DSR, hora-atividade e outras vantagens pessoais:

a)    Reuniões pedagógicas semanais ou quinzenais previstas no calendário escolar. Neste caso, estas atividades serão remuneradas sendo realizadas ou não, incorporando-se aos salários para todos os fins;

b)    Cursos eventuais de curta duração. Neste caso, a BABY DISNEY e o TRABALHADOR(A) deverão definir e formalizar em documento o período e a duração da atividade;

Parágrafo terceiro  Auxiliar de sala: Em caso de substituição ao PROFESSOR TITULAR o salário não poderá ser inferior ao do Professor substituído. Neste caso, a substituição deverá ser formalizada por meio de documento assinado entre a BABY DISNEY e o PROFESSOR que aceitar a tarefa.

Parágrafo quarto  Em caso de impossibilidade de utilização do local de trabalho por motivo de força maior ou suspensão das atividades letivas por determinação de autoridade competente, a eventual reposição de aulas para cumprimento dos 200 dias letivos será discutida na Comissão Permanente de Negociação prevista no presente ACORDO, a ser convocada por qualquer uma das partes em caráter de urgência.

4.2 HORA-ATIVIDADE DO PROFESSOR TITULAR

Considera-se o adicional de 5% (cinco por cento) de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora da BABY DISNEY, na preparação de aulas, elaboração de comunicados, instrumentos de avaliação, preparação de recursos pedagógicos e atividades pertinentes ao projeto pedagógico, bem como na elaboração dos mesmos.

4.3 ABONO ESPECIAL

Será devido ao professor Titular, ao auxiliar de sala e ao auxiliar administrativo abono especial correspondente a 18% da remuneração mensal bruta, correspondente ao salário referente ao mês de setembro, livre de encargos (INSS e FGTS) e creditado ao trabalhador, com comprovante especial até dia 20 de outubro durante a vigência deste ACORDO, obedecendo as seguintes regras:

I – ABONO ESPECIAL de 100% (cem por cento) do salário mensal bruto, ao trabalhador que apresentar até um Atestado Médico Pessoal de um dia no ANO ou dois Atestados Médicos de Acompanhante Menores de seis anos, sendo um para cada semestre.

II – ABONO ESPECIAL de 50% (cinquenta por cento) do salário mensal bruto, ao trabalhador que apresentar até dois Atestados Médicos Pessoais de um Dia no Ano ou dois Atestados Médicos de Acompanhante Menores de seis anos no mesmo semestre.

III – ABONO ESPECIAL de 20% (vinte por cento) do salário mensal bruto, ao trabalhador que apresentar até três ou mais Atestados Médicos Pessoais no Ano e ou Somatório de Atestado que ultrapassem 15 dias (Afastado pelo INSS) e ou FALTA INJUSTIFICADA.

Parágrafo primeiro – A BABY DISNEY é obrigada a, no prazo de 15 dias após a aplicação do ABONO ESPECIAL, enviar ao SINPRO SÃO CARLOS, a relação nominal dos TRABALHADORES com os valores dos respectivos abonos.

Parágrafo segundo – Com a concessão do abono especial, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000. 

4.3. Participação nos lucros ou resultados ou abono especial

Será devido aos PROFESSORES(AS)/AUXILIARES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial, nos valores e prazos abaixo definidos:

  1. até 15 de outubro de 2021, parcela correspondente a 15% (quinze por cento) da sua remuneração mensal bruta; B. até 15 de outubro de 2022, parcela correspondente a 18% (dezoito por cento) da sua remuneração mensal bruta.
  2. Parágrafo único – Com a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou resultados nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.

Parágrafo primeiro – A BABY DISNEY é obrigada a, no prazo de 15 dias após a aplicação do ABONO ESPECIAL, enviar ao SINPRO SÃO CARLOS, a relação nominal dos TRABALHADORES com os valores dos respectivos abonos.

Parágrafo segundo – Com a concessão do abono especial, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.

4.4 CESTA BÁSICA

Na vigência do presente acordo, a BABY DISNEY está obrigada a conceder a seus TRABALHADORES, uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 24 kg. Cujo número de alunos matriculados seja inferior a 100 alunos poderá ser concedido uma cesta básica de alimentos in natura, de no mínimo, 12kg.  

A BABY DISNEY poderá substituir a cesta básica por cartão alimentação ou vale alimentação cujo valor de face no mínimo de, R$110.30 (cento e dez reais e trinta centavos, isto aplicado o índice de 5.04% de 2020), sendo que para o ano de 2021 haverá um reajuste correspondente ao mesmo índice do reajuste salarial.

Parágrafo primeiro – A concessão da Cesta Básica deverá ser entregue mensalmente, até o dia de pagamento dos salários.

Parágrafo segundo – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar, as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde.

Parágrafo terceiro – O trabalhador demitido sem justa causa terá direito à Cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.

Parágrafo quarto – O PROFESSOR contratado para ministrar aulas sazonalmente durante a semana terá direito a PROPORCIONALIDADE do valor do cartão Alimentação de acordo com a soma das horas aulas aplicadas durante o mês.

Parágrafo quinto  Os estagiários deverão cumprir todas as cláusulas pertinentes ao contrato do convênio com a instituição formadora.

4.5 BOLSAS DE ESTUDO INTEGRAIS

Todo TRABALHADOR(A) tem direito a bolsas de estudo integrais na BABY DISNEY, incluindo matrícula, para seus filhos ou dependentes legais que vivam sob a dependência econômica do TRABALHADOR. A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e por isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo TRABALHADOR. A concessão das bolsas de estudo integrais será feita observando-se as seguintes disposições:

Parágrafo primeiro  A BABY DISNEY está obrigada a conceder até 02 (duas) bolsas de estudo, caso a BABY DISNEY possua até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a concessão desse benefício a uma única bolsa.

Parágrafo segundo  Serão também garantidas as bolsas de estudo para o TRABALHADOR que estiver licenciado para tratamento de saúde, ou em gozo de licença mediante anuência da BABY DISNEY.

Parágrafo terceiro  No caso de falecimento do TRABALHADOR, os dependentes que já se encontram estudando na BABY DISNEY continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso.

Parágrafo quarto – No caso de dispensa sem justa causa, ficarão garantidas aos dependentes do TRABALHADOR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo já existentes.

Parágrafo quinto – Os dependentes do TRABALHADOR detentores de bolsas de estudo estão submetidos ao Regimento Interno da BABY DISNEY, não podendono entanto, haver norma regimental que limite o seu direito à bolsa de estudo.

Parágrafo sexto – As bolsas de estudo referem-se apenas à anuidade do curso, não incluindo nenhuma outra atividade ou material didático, exceto quando integrados ao valor da anuidade.

Parágrafo sétimo – A bolsa de estudo poderá deixar de ser concedida;

a)    Durante o período de experiência, limitado a 90 (noventa) dias;

b)    Na contratação para substituição temporária de outro TRABALHADOR, limitado a 150 (cento e cinquenta) dias.

4.6 COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO

Na vigência desta Convenção, a BABY DISNEY concederá ao TRABALHADOR afastado do serviço por motivo de saúde a complementação do benefício previdenciário, inclusive para o aposentado, para que perceberia a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro – A complementação é devida a partir da data em que o benefício previdenciário tiver início, junto com o pagamento dos salários dos demais funcionários.

4.7 SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A família terá garantida pela BABY DISNEY uma indenização correspondente a 24 (vinte e quatro) salários do TRABALHADOR que vier a falecer.

4.8 PLANO DE SAÚDE E ODONTOLOGICO

A BABY DYSNEY compartilhará em 15% (quinze por cento) no valor mensal do PLANO DE SAÚDE e PLANO ODONTOLOGICO do TRABALHADOR credenciado ao conveniado.

Parágrafo primeiro – No caso de dependentes, o custeio será por conta do TRABALHADOR.

Parágrafo segundo – O Valor a ser repassado ao plano de saúde e ou odontológico será descontado em folha de pagamento.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA QUINTA – TRABALHADOR INGRESSANTE NA ESCOLA

5.1 TRABALHADOR INGRESSANTE NA ESCOLA

O piso salarial do TRABALHADOR contratado a partir de 1º de março de 2021 tem como piso o mesmo referente ao do auxiliar administrativo escolar pelo período de 06 (seis) meses.

5.2 GARANTIA SEMESTRAL DE TRABALHO

Ao Professor TITULAR e ao AUXILIAR de SALA demitidos sem justa causa, a BABY DISNEY garantirá:

a)    No primeiro semestre, a partir de 1º de FEVEREIRO, os salários integrais até o dia 30 de junho;

b)    No segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvados o parágrafo 3º.

Parágrafo primeiro  Para ter direito à Garantia Semestral de Salários, o Professor TITULAR e o AUXILIAR de SALA deverão ter 22 (vinte e dois) meses de serviço prestado à BABY DISNEY na data da comunicação da dispensa.

Parágrafo segundo – Para não ficar obrigada a pagar ao Professor TITULAR os salários do semestre subsequente ao da demissão, a BABY DISNEY deverá formalizar a demissão no período compreendido entre um (um) e 30 (trinta) dias que antecede o início das férias ou do recesso escolar.

Parágrafo terceiro  Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a BABY DISNEY pagará, independentemente do tempo de serviço do Professor TITULAR o valor correspondente à remuneração devida até o dia 10 de janeiro do ano subsequente, inclusive, respeitado o pagamento mínimo dos dias do recesso escolar.

Parágrafo quarto – O Professor TITULAR e o AUXILIAR de SALA admitidos serão registrados a partir da data de início de suas atividades na BABY DISNEY, incluindo o período de planejamento escolar, cabendo à BABY DISNEY, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro durante o referido planejamento.

Parágrafo quinto  Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando o tempo de serviço do Professor TITULAR e o AUXILIAR de SALA para nenhum efeito legal.

5.3 PEDIDO DE DEMISSÃO EM FINAL DE ANO LETIVO

O Professor TITULAR que, no final do ano letivo, comunicar sua demissão até o dia que antecede o início do recesso escolar e cumprir as atividades docentes até o seu último dia de trabalho na escola, será dispensado do cumprimento do aviso prévio e terá direito a receber, como indenização, a remuneração até o dia 10 de janeiro do ano subsequente, independentemente do tempo de serviço na BABY DISNEY.

5.4       DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Quando houver demissão do trabalhador por justa causa, a BABY DISNEY está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, ficará descaracterizada a justa causa.

5.5 HOMOLOGAÇÃO

A BABY DISNEY deverá agendar junto ao SINPRO SÃO CARLOS toda e qualquer homologação a que vier efetuar, desde que o trabalhador tenha 01 (um) ou mais anos de registro.

Parágrafo primeiro – A BABY DISNEY deverá pagar as verbas devidas na rescisão contratual até dez dias após a data do desligamento, no caso de o trabalhador ser dispensado do cumprimento do aviso prévio ou, não havendo dispensa, no dia seguinte ao desligamento.

O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a BABY DISNEY ao pagamento de multa, em favor do trabalhador, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

Parágrafo segundo – A partir do vigésimo dia de atraso da homologação da rescisão a contar da data estabelecida no caput para o pagamento das verbas rescisórias, a BABY DISNEY estará obrigada, ainda, a pagar ao trabalhador multa de 0,3% (três décimos percentuais) da remuneração mensal, por dia de atraso. Não será devida a multa aqui estabelecida quando o atraso da homologação vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à vontade da BABY DISNEY.

Parágrafo terceiro  O Sindicato fornecerá comprovante de comparecimento à BABY DISNEY que se apresentar para homologação da rescisão e comprovar a convocação do trabalhador.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

CLÁUSULA SEXTA – ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS

6.1       ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS

Sempre que solicitada, a BABY DYSNEY está obrigada a fornecer ao trabalhador atestado de afastamento e salários nas rescisões contratuais.

6.2 GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.

6.3 PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E/OU INFECTOCONTAGIOSAS

Fica assegurada, até alta médica ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos trabalhadores acometidos por doenças graves e/ou infectocontagiosas e incuráveis e aos trabalhadores portadores do HIV (vírus da imunodeficiência adquirida) que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista resultante da patologia de base.

6.4 GARANTIAS AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA

O trabalhador com pelo menos 3 (três) anos de serviço na BABY DISNEY que, comprovadamente, estiver a 24 (vinte e quatro meses) ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou por idade terá garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.

Parágrafo primeiro – A comprovação à BABY DISNEY deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço, emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário.

Parágrafo segundo – Caso o trabalhador dependa de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias para obtê-la, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida, assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo terceiro  No período de garantia de emprego previsto nesta cláusula, o contrato de trabalho do trabalhador só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.

Parágrafo quarto – Durante o período de garantia de emprego previsto nesta cláusula, o trabalhador poderá exercer outra função inerente ao magistério, desde que haja acordo formal entre ele e a ESCOLA.

Parágrafo quinto  No caso de demissão sem justa causa, o aviso prévio integra o período de garantia de emprego previsto nesta cláusula.

6.5 IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA SÉTIMA – BANCO DE HORAS

7.1 BANCO DE HORAS

É facultada a BABY DISNEY de banco de horas que se aplica a todos os TRABALHADORES, os quais deverão cumprir a jornada prevista na CLAUSULA 7.2.

7.1.1 A BABY DISNEY poderá flexibilizar a jornada de trabalho, diminuindo ou aumentando a jornada do período devidamente registrado desde que o TRABALHADOR seja avisado com 48hs de antecedência, sem prejuízo da remuneração mensal.

Parágrafo único – A redução de que trata a cláusula anterior poderá ser em número de horas diárias ou ausência por um ou mais dias inteiros. Na primeira hipótese, a redução não poderá exceder a 02(duas) horas diárias.

As horas reduzidas em um dia serão compensadas em outra data, sendo certo que, na compensação, não poderá haver jornada superior a 10 horas diárias e nem poderá ocorrer em domingos e feriados.

A compensação poderá ser em número de horas diárias por um ou mais dias, conforme necessidade e conveniência das partes.

7.1.2 Os avisos prévios de compensação serão feitos por escrito ao empregado, através de notificação com comprovante de recebimento.

7.1.3 Dentro do mesmo mês, os sábados poderão ser trabalhados, desde que a jornada não ultrapasse 04 horas a título de compensação e deverá haver um aviso prévio, no mínimo, de 48 horas.

7.1.4 As compensações diárias semanais, não excedentes a 02 (duas) horas, deverão ser comunicadas aos TRABALHADORES com no mínimo 48horas de antecedência de sua realização.

7.1.5 A partir de 41 horas, as horas excedentes serão pagas com acréscimo de no mínimo 50% e no máximo 100%.

7.1.6 A compensação das horas apuradas no “banco de horas” não deve ultrapassar ao ano subsequente.

Parágrafo único – Caso não seja possível a compensação no período acima estipulado, as horas excedentes deverão ser pagas ao empregado, impreterivelmente, no mês subsequente ao encerramento.

7.1.7 As horas do banco não exigidas pela BABY DYSNEY no prazo previsto na cláusula anterior não poderão ser descontadas dos empregados, assim como não poderão ser deduzidas das férias.

7.1.8 Não serão descontados os débitos de horas dos empregados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, salvo na ocorrência de justa causa.

7.1.9 As ausências injustificadas dos empregados nos dias destinados à compensação terão tratamento legal idêntico às faltas nos dias normais de trabalho, com desconto do descanso semanal remunerado proporcional às horas não compensadas.

7.1.10 As horas trabalhadas para compensação do “banco de horas” serão sempre consideradas na paridade de uma para uma, quando realizadas de segunda a sexta-feira, e na paridade de uma para duas horas extras, quando se realizarem aos sábados.

7.1.11 Em nenhuma hipótese a compensação diária ou aos sábados será considerada hora extra, assim como nenhum acréscimo salarial será devido e nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com jornada de trabalho apurada em decorrência do “banco de horas”.

7.1.12 Na dispensa imotivada na vigência do “banco de horas” e, havendo crédito de horas pelo empregado, a BABY DISNEY pagará ao TRABALHADOR o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre cada hora prestada durante a semana, inclusive aos sábados, sempre calculadas pelo salário da data da rescisão.

Parágrafo único – A presente cláusula se aplica a todos os TRABALHADORES da BABY DISNEY extrajudiciais, sem qualquer distinção.

7.1.13 A BABY DISNEY disponibilizará, mensalmente, de forma clara, o controle da jornada de trabalho, através da informática, extrato informativo da quantidade de horas realizadas no mês, inclusive as horas acumuladas, devendo o empregado assinar uma via do referido extrato.

7.1.14 Todos os empregados admitidos na vigência do “banco de horas” terão adesão automática, manifestando expressamente o conhecimento deste.

7.2 JORNADA DE TRABALHO

7.2.1 – JORNADA DO PROFESSOR (A) NO BABY DISNEY

Para efeito de cálculo de salário, a jornada base semanal do PROFESSOR será de 22 horas por turno. As horas semanais excedentes, até o máximo de 25 horas por turno, serão pagas como horas normais.

Parágrafo único – Hora aula – Fica estabelecido como piso salarial para o período entre 1º de março de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 o salário aula de R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos aplicado o índice de 5.04% de 2020).

7.2.2 – JORNADA DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

A jornada será de 44 horas semanais com intervalo para repouso/refeição.

Parágrafo primeiro – Fica acordado que haverá o acréscimo diariamente de 48 (quarenta e oito) minutos suplementares de segunda a sexta-feira, sem implicar em acréscimo do salário, isso ocorrendo mediante a eliminação do expediente aos sábados.

Parágrafo segundo  Caso a empresa mantenha a jornada normal de compensação, sem a redução das 4 (quatro) horas durante a semana em que o sábado for feriado, fica obrigada a remunerar essas horas com acréscimo de 100% ao valor da hora normal ou lançar essas mesmas horas em banco de horas.

7.2.3 – PRORROGAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO

Poderá haver prorrogação da jornada diária normal aos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR sempre que se fizer necessário, desde que não ultrapasse 10 horas diárias, no qual essas horas excedentes deverão ser remuneradas com acréscimo de 50% a mais que a hora normal.

7.3 DESCONTOS DE FALTAS

Na ocorrência de faltas injustificadas, a BABY DISNEY poderá descontar, no máximo, o número de horas-aula às quais o trabalhador faltou, a hora-atividade e o DSR (um sexto), proporcionais a essas aulas.

7.4 ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO

Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do trabalhador por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, irmão (ã), companheiro (a), assim juridicamente reconhecido(a), ou dependente.

7.5 CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES

Os abonos de falta para comparecimento a ASSEMBLEIAS devidamente convocadas pelo sindicato representativo serão concedidos mediante aceitação por parte da BABY DISNEY, que deverá formalizar por escrito a dispensa do trabalhador.

Parágrafo primeiro – Cada trabalhador terá direito ao Abono de falta, devidamente documentada, uma vez em cada semestre na participação de assembleias previamente acordadas entre A BABY DISNEY e SINPRO SÃO CARLOS.

7.6 MUDANÇA DE TURMA

O PROFESSOR TITULAR não poderá ser transferido de uma turma para outra, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.

7.7 “DIAS PONTES”

EM 2021 serão considerados como “Dias Pontes”, os dias abaixo;

Parágrafo primeiro – Os “DIAS PONTES” serão compensados nos seguintes dias: 04/06 – (Período da Tarde) será compensado no dia 12/06 com a realização da Festa Junina / Dia 06/09 – (Através de Banco de Horas Antecipado) e 11/10 – (Através de Banco de Horas Antecipado)

OBS: As horas para o Banco de horas não deverá ultrapassar o limite de Trabalho de 10hs

Parágrafo segundo  Nos considerados dias pontes, o TRABALHADOR não poderá ser convocado por qualquer motivo.

FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA OITAVA – FÉRIAS E LICENÇAS

A BABY DISNEY se compromete a entregar aos TRABALHADORES (Professoras titulares, Auxiliares Administrativo Escolar), e ao SINPRO SÃO CARLOS, até o início da segunda quinzena de novembro, o calendário escolar de 2021/2022, que deverão conter, obrigatoriamente, entre outras informações, a agenda das atividades extracurriculares e os períodos de Férias Coletivas e de Recesso Escolar.

8.1 CALENDÁRIO ESCOLAR

A BABY DISNEY está obrigada a entregar aos trabalhadores, no primeiro dia de reapresentação em cada ano (2020/2021) o calendário escolar, que deverá conter, obrigatoriamente, entre outras

informações, a agenda das atividades extracurriculares e os períodos de Férias coletivas e de Recesso escolar.

8.2 FÉRIAS

8.2.1 AUXILIARES DE SALA e AUXILIARES ADMINISTRATIVOS

As férias coletivas, referentes ao ano de 2021 serão no período de 22 de dezembro de 2021 a 12 de janeiro de 2022, conforme o calendário escolar.

8.2.2 O saldo restante dos dias de férias serão, não coletivo, distribuídos no decorrer ano 2022 em acordo individual, com homologação do SINPRO SÃO CARLOS.

8.2.3 PROFESSORAS TITULARES

As férias serão individuais, segundo cronograma estipulado em acordo.

8.2.4 Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no término da licença maternidade.

8.3 RECESSO ESCOLAR

A BABY DYSNEY concederá recesso escolar aos professores segundo cronograma estipulado em acordo e não podendo convocá-los para qualquer tipo de trabalho.

8.3.1 PROFESSOR TITULAR  

O período definido para o recesso consta do calendário escolar 2021 e não coincidirá com as férias.

8.3.2 Os dias 15 e 16 de março de 2021 é considerado RECESSO para todo trabalhador.

8.3.3 O calendário do ano de 2021 deverá constar os dias de recesso que poderá ser de 1 a 30 dias.

8.4 LICENÇA POR ADOÇÃO OU GUARDA

Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias à TRABALHADOR que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fazer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.

Parágrafo único – Fica garantida a estabilidade no emprego ao TRABALHADOR adotante, durante a licença e até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.

8.5 LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO

O TRABALHADOR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na BABY DISNEY terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.

Parágrafo primeiro  A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada à BABY DISNEY com antecedência mínima de sessenta dias do período letivo, sendo especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais.

Parágrafo segundo  O término do afastamento deverá coincidir com o início de período letivo.

Parágrafo terceiro  Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o professor não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista na presente Convenção.

8.6 LICENÇA PATERNIDADE

A licença paternidade terá duração de cinco dias corridos.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA NONA – CONDIÇÕES DE TRABALHO / SALA DOS PROFESSORES

9.1 CONDIÇÕES DE TRABALHO / SALA DOS PROFESSORES

A BABY DISNEY está obrigada a manter sala para uso exclusivo dos TRABALHADORES, que deverá dispor de mobiliário adequado para trabalho, descanso nos intervalos e guarda de material.

9.2 UNIFORMES

A BABY DISNEY deverá fornecer gratuitamente, no mínimo, 2 (dois) uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.

9.3 ATESTADOS MÉDICOS E ABONOS DE FALTAS

A BABY DISNEY é obrigada a abonar as faltas dos TRABALHADORES mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do retorno do PROFESSOR ao trabalho.

9.4 ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES (ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO)

Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre o Trabalhador para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do retorno do PROFESSOR ao trabalho.

RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA DÉCIMA – QUADRO DE AVISOS

10.1 QUADRO DE AVISOS

A BABY DISNEY deverá manter nas salas dos TRABALHADORES espaço reservado ao quadro de avisos do Sindicato para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

10.2 ASSEMBLEIAS SINDICAIS

Todo TRABALHADOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembleias da categoria.

Parágrafo primeiro – Na vigência do presente Acordo os abonos estão limitados há dois dias úteis. As duas assembleias deverão ocorrer em semestre distinto.

Parágrafo segundo – A BABY DISNEY deverá ser informada pelo SINPRO SÃO CARLOS, da data e do horário das assembleias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.

Parágrafo terceiro – A BABY DISNEY deverá exigir dos TRABALHADORES atestado emitido pelo SINPRO SÃO CARLOS que comprove o seu comparecimento à assembleia.

10.3 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ANUIDADE ASSOCIATIVA

O desconto em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante autorização do TRABALHADOR, planos de saúde, contribuição associativa sindical ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto no presente acordo Coletivo. Quando cobrada a mensalidade, a BABY DISNEY se obriga a repassar ao Sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data do pagamento, os valores correspondentes ao desconto da anuidade associativas.

10.4 CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PARA O SINDICATO

Obriga-se a BABY DISNEY, na vigência do presente Acordo, a promover o desconto na folha de pagamento de seus TRABALHADORES, para recolhimento em favor do SINPRO SÃO CARLOS legalmente representativa da categoria dos TRABALHADORES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao VALOR estabelecido pela assembleia geral dos TRABALHADORES.

Parágrafo primeiro – O SINPRO SÃO CARLOS encaminhará a BABY DISNEY, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da assinatura do presente acordo, a ata da assembleia geral que deliberou sobre a contribuição associativa, fixando o valor e os meses do desconto.

Parágrafo segundo  O recolhimento da contribuição associativa será realizado obrigatoriamente pela própria BABY DISNEY, até o décimo dia subsequente aos descontos em folha, estando a BABY DISNEY obrigada a enviar ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do vencimento, comprovante do recolhimento e depósito acompanhado da relação nominal dos TRABALHADORES, com os respectivos salários.

Parágrafo terceiro  Quando a BABY DISNEY deixar de efetuar o recolhimento da contribuição associativa, dentro do prazo e condições determinadas no parágrafo segundo, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e 

sendo o pagamento da multa de integral responsabilidade da BABY DISNEY e não pode, de forma alguma e sob qualquer justificativa, incidir sobre os salários dos TRABALHADORES.

E por estarem justos e acertados, assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a qual será inserida no sistema mediador do Ministério do Trabalho, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.

10.5 LEGALIDADE DA ENTIDADE SIGNATÁRIA

Fica reconhecida a legalidade da entidade signatária para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em geral, ações diversas em nome dos TRABALHADORES, em nome próprio ou, ainda, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Por estarem justos e acertados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho de 2021/2022, o qual será depositado na Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São Carlos, nos termos do artigo 614 e parágrafos, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.

10.6 COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO

Compete ao SINPRO SÃO CARLOS observar o cumprimento das cláusulas vigentes; elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas deste Acordo Coletivo; discutir questões não contempladas no Acordo Coletivo.

DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

11.1 FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Fica criado o Foro conciliatório que tem como objetivo, solucionar conflitos e divergências trabalhistas entre a BABY DISNEY e seus trabalhadores.

Parágrafo primeiro – O Foro será composto paritariamente por três representantes da Diretoria da BABY DISNEY, três representantes dos trabalhadores, com assessoria do SINPRO SÃO CARLOS. As reuniões poderão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados, com poderes específicos para adotarem, em nome da instituição, as decisões julgadas convenientes e necessárias.

Parágrafo segundo – Cada sessão do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas partes envolvidas.  O não comparecimento de qualquer uma das partes cessará de imediato as negociações.

Parágrafo terceiro – Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.

Parágrafo quarto – Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer das partes, a Comissão responsável pelo Foro, fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.

Parágrafo quinto – As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas neste Acordo Coletivo.

11.2 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

O descumprimento deste Acordo obrigará o BABY DISNEY ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto do trabalhador, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária, a cada trabalhador prejudicado.

Parágrafo único – O BABY DISNEY estará desobrigada de arcar com o valor da multa prevista nesta cláusula, caso a cláusula do presente Acordo já estabeleça uma multa específica pelo não cumprimento.

11.3 PUBLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Fica o BABY DISNEY comprometido em transformar este acordo coletivo em livreto identificado com a chancela do BABY DISNEY e do SINPRO SÃO CARLOS.

Por estarem justos e acertados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho de 2021/2022, o qual será depositado na Gerência Regional do trabalho e emprego de São Carlos – Setor de relações do trabalho, nos termos do artigo 614 e parágrafos, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.

São Carlos, 01 de junho de 2021.

Deixe um comentário