Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal considerou que, excepcionalmente, os acordos individuais de redução de jornada e salários ou de suspensão do contrato de trabalho podem ser negociados diretamente entre patrões e empregados, sem a participação dos sindicatos.
Mas essa regra só se aplica aos trabalhadores que recebem salário inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12. Se a remuneração estiver na faixa compreendida entre esses dois limites, está mantida a exigência de manifestação da entidade sindical.
Além disso, as empresas continuam obrigadas a enviar cópia dos acordos individuais aos sindicatos, independentemente da faixa salarial.
A possibilidade de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho por até noventa dias, durante o estado de calamidade pública, foi autorizada pela Medida Provisória 936, de 1º de abril. A questão acabou parando no Supremo, já que a Constituição Federal proíbe a “irredutibilidade salarial, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo” (art. 7º, inciso VI).
“A emergência, por mais grave que seja, não propicia regras que suspendam a Constituição” afirmou o ministro Edson Fachin, que votou pela participação dos sindicatos, assim como a ministra Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que também se basearem na Constituição Federal para proferir os seus votos.
Já, os demais ministros, decidiram ignorar a Constituição em nome da situação excepcional decorrente da pandemia. “A interpretação constitucional deve se fazer à luz da realidade fática” afirmou o ministro Luiz Roberto Barroso. Para a ministra Carmen Lúcia, trata-se de “uma emergência temporária causada pela pandemia (…) Os sindicatos são imprescindíveis, mas [a sua participação] nesse momento levaria ao desemprego”. A ministra esqueceu-se do trecho da MP que autoriza a demissão, mediante uma pequena indenização, mesmo havendo redução salarial ou após a suspensão do contrato.
( do Sinpro SP, aqui)
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